Página inicial

Artigo 1°

Artigo 2° Artigo 3° Artigo 4° Artigo 5°

 1° Manifesto

 Mensagem
 Hino
 10 Livros
 Aos Gaúchos e Gauchas
 Aos Bons Camaradas
 Assinaturas
 Contatos
 Diretórios
 Filiações
 Links
 

 Artigo 2º

 

 

Dos direitos políticos dentro do PARTIDO ALFA:   

§ 1º - Não poderão se filiar todos e quaisquer indivíduos que já foram eleitos para cargos executivos ou legislativos, por quaisquer outros partidos políticos existentes no Brasil.  

§ 2º - Não poderão se filiar todos e quaisquer indivíduos que já ocuparam cargos políticos de confiança (CC) por quaisquer outros partidos políticos existentes no Brasil, em áreas de administração do poder Executivo.  

§ 3º - Não poderão concorrer indivíduos que foram denunciados pelo MPE ou MPF, até transito em julgado de seus processos. Casos especiais, se houverem, serão analisados pela Direção Nacional do Partido.    

§ 4º - Somente poderão concorrer aqueles que obtiverem aprovação de todas as instâncias internas do Partido, DHF, DPM, DAC, DDC e DJE.  

§ 5º - Uma vez eleitos não lhes será dado direito à reeleição, por ser contra os Princípios do PARTIDO ALFA.  

§ 6º - Para todos os cargos públicos que o PARTIDO ALFA vier a conquistar, será de exclusiva competência das Presidências do PARTIDO ALFA, Municipais, Estaduais ou Federal, a nomeação dos mesmos.  

§ 7º - É Principio Fundamental a aceitação e a observação das disposições desse Estatuto, em especial aquelas contidas no Artigo 2º do mesmo.
 
     

Comitê Central da
Associação Nacional dos Fundadores do Partido Alfa
CNPJ 11.120.001/0001-96

 

Copyright © 2009 www.partidoalfa.org.br  Todos os direitos reservados. 
Sant'Ana do Livramento - Rio Grande do Sul - Brasil
Desenvolvido por  mmpinto